PRINCÍPIOS
De forma geral, os princípios
sustentam o Ordenamento Jurídico, dando-lhe coerência interna.
Parafraseando Vólia Bomfim
Cassar, princípio se trata de postura mental que faz o intérprete pensar deste
ou daquele modo.
De maneira mais profunda e num
entendimento moderno, Alexy diz que “princípios são mandamentos de otimização,
isto é, normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível,
dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes”.
Enfim, pode-se dizer que
princípios referem-se a valores que o Direito pretende realizar, e,
modernamente falando, a norma jurídica é composta de princípios e regras de
direito.
Tríplice função dos Princípios:
São três as funções principais dos
princípios: Informativa, Normativa ou Integrativa.
- Informativa ou Construtiva – o princípio norteia ou informa o legislador na elaboração da norma (lembrando que neste caso os princípios constituem fonte material do direito, como já estudado em FONTES DO DT);
- Normativa – o princípio integra o ordenamento jurídico, suprindo a lacuna legislativa;
- Interpretativa – o princípio auxilia a interpretar uma norma jurídica, ou seja, havendo dúvida sobre uma norma deve se interpretá-la conforme os princípios, p. ex.: princípio da proteção.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPORTANTES PARA O DIREITO DO TRABALHO:
Princípio
da Dignidade da Pessoa Humana:
- “O ser humano não é um fim em si mesmo”. Ou seja, focado no entendimento trabalhista, não se pode usar o homem como um meio para atingir determinados objetivos, pois ele não é coisa ou objeto e não deve ser usado como instrumento na busca desenfreada pelo lucro;
- É um Princípio Geral do Direito;
- É um dos fundamentos da República Federativa do Brasil;
- Tal princípio é um marco no reconhecimento da força normativa dos princípios e na constitucionalização do direito;
- Um exemplo de sua aplicação é a proibição das revistas íntimas numa empresa;
Outros princípios constitucionais importantes:
Valores
Sociais do Trabalho
Inviolabilidade
da Intimidade e da Privacidade
Liberdade
Profissional
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO:
Princípio
da Proteção:
Dizem que este seria o único
princípio do Direito do Trabalho, sendo os outros derivados deste. Outros dizem
que é o mais importante.
O direito do trabalho reconhece a
desigualdade real existente entre as partes e vai proteger o trabalhador, parte
inferiorizada. Protege a parte fragilizada para com isso,
corrigir essa desigualdade e encontrar um ponto de equilíbrio, um ponto de
justiça.
Trata-se de um direito de
proteção ao hipossuficiente. Porém, o verdadeiro objetivo do direito
do trabalho não é proteger o hipossuficiente e sim corrigir a desigualdade, buscando o equilíbrio entre o poder capitalista e a hipossuficiência, isto é, busca o mínimo para dar superioridade jurídica e, consequentemente, igualdade entre as partes.
O Princípio da Proteção subdivide-se em três:
- In dúbio pro misero
- Norma mais favorável
- Condição mais benéfica
Princípio In dúbio pro misero (ou In dúbio pro operário):
Possui função interpretativa, isto é, se uma determinada regra permite mais de uma interpretação, aplica-se a interpretação mais favorável ao
empregado.
Ex.: Art. 59, CLT – o empregado pode prestar até duas horas extras por dia – mas
se o empregado trabalhar 3 horas extras, ele receberá por elas - Súmula 376 – TST.
É importante lembrar que tal princípios, segundo Maurício Godinho Delgado, não se aplica no campo probatório (exame de fatos e provas pelo juiz), assim, havendo dúvida no conjunto probatório existente e das presunções aplicáveis, a decisão deverá ser em desfavor da parte que tenha o ônus da prova naquele assunto duvidoso.
Princípio da norma mais favorável ao trabalhador:
Destina-se ao intérprete e
aplicador da norma trabalhista, orientando-os a sempre que se depararem com
mais de uma norma vigente ao caso concreto (conflito de norma vigente), escolham a norma mais favorável ao trabalhador, independentemente da escala
hierárquica da norma.
Ex.: Art. 620, da CLT - condições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho prevalecerão sobre as estipuladas em acordo, quando mais favorável - e vice-versa.
No direito do
trabalho, há uma inversão da pirâmide hierárquica – a regra é que aplica-se a norma mais
favorável ao trabalhador, respeitando-se somente as normas de ordem publica (as quais não se pode dispor), tal como a prescrição trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da CF.
Quando há duas ou mais normas em conflito, as quais apresentem uma parte favorável e outra menos favorável, para se identificar qual aplicar, a doutrina traz os seguintes critérios de comparação:
a) teoria da acumulação: retira-se de cada norma aquilo que for mais favorável ao empregado.
b) teoria do conglobamento: consiste na análise do conjunto mais favorável (confronto entre blocos). É o entendimento majoritário.
c) teoria do conglobamento orgânico ou por institutos: a norma mais favorável será escolhida a partir de comparação parcial entre grupos homogêneos de matérias, de uma e outra norma. P. ex.: quanto ao instituto hora extra, compara as regras existentes e aplica-se a mais favorável (CLT, Convenção Coletiva, Acordo Coletivo...).
d) teoria da adequação: aplica-se o diploma normativo mais adequado à realidade concreta.
e) teoria da escolha da norma mais recente: defende que a negociação coletiva se dá a partir do fato social, que se encontra em constante mudança, aplicando-se assim , a norma mais recente, correspondente ao fato social atual.
Princípio da condição mais benéfica:
Este
princípio está preocupado com a vigência do contrato de trabalho no tempo - o contrato de trabalho é de relação continuada, não se esgota em uma única
prestação, estendendo-se no tempo.
Durante o contrato de trabalho, pode ocorrer de uma norma jurídica que estabeleça uma vantagem ao
trabalhador ser revogada ou
cancelada, e vem outra em seu lugar que não repete a mesma vantagem – nesse
caso, prevalece a condição mais benéfica ao trabalhador mesmo que a norma tenha desaparecido, isto é, a condição instituída
permanece no contrato de trabalho.
Na mesma relação de emprego, uma
condição de trabalho mais benéfica não pode ser substituída por outra condição
menos benéfica, ou seja, se o Contrato Individual for
mais favorável que a lei, aplico aquele – p. ex.: se o contrato fala em 70% de
remuneração das Horas Extras, aplico o contrato.
Súmula 51, TST: modificações no regulamento
empresarial só atingirão os novos empregados. Cláusulas regulamentares, que
revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os
trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
Súmula 28 do TST:
regulamentação de aposentadoria – prevalece a condição mais benéfica.
Os princípios do Direito do Trabalho não se esgotam nestes acima, em breve escreverei mais no próximo post. Até breve e bons estudos.
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