quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Princípios do Direito do Trabalho


PRINCÍPIOS

De forma geral, os princípios sustentam o Ordenamento Jurídico, dando-lhe coerência interna.

Parafraseando Vólia Bomfim Cassar, princípio se trata de postura mental que faz o intérprete pensar deste ou daquele modo.

De maneira mais profunda e num entendimento moderno, Alexy diz que “princípios são mandamentos de otimização, isto é, normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes”.

Enfim, pode-se dizer que princípios referem-se a valores que o Direito pretende realizar, e, modernamente falando, a norma jurídica é composta de princípios e regras de direito.


Tríplice função dos Princípios:


São três as funções principais dos princípios: Informativa, Normativa ou Integrativa.


  1. Informativa ou Construtiva – o princípio norteia ou informa o legislador na elaboração da norma (lembrando que neste caso os princípios constituem fonte material do direito, como já estudado em FONTES DO DT);
  2. Normativa – o princípio integra o ordenamento jurídico, suprindo a lacuna legislativa;
  3. Interpretativa – o princípio auxilia a interpretar uma norma jurídica, ou seja, havendo dúvida sobre uma norma deve se interpretá-la conforme os princípios, p. ex.: princípio da proteção.
 


PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPORTANTES PARA O DIREITO DO TRABALHO:

    
      Princípio da Dignidade da Pessoa Humana:

  • “O ser humano não é um fim em si mesmo”. Ou seja, focado no entendimento trabalhista, não se pode usar o homem como um meio para atingir determinados objetivos, pois ele não é coisa ou objeto e não deve ser usado como instrumento na busca desenfreada pelo lucro;
  •  É um Princípio Geral do Direito;
  •  É um dos fundamentos da República Federativa do Brasil;
  • Tal princípio é um marco no reconhecimento da força normativa dos princípios e na constitucionalização do direito;
  • Um exemplo de sua aplicação é a proibição das revistas íntimas numa empresa;

      
     Outros princípios constitucionais importantes: 
      
      Valores Sociais do Trabalho

        
      Inviolabilidade da Intimidade e da Privacidade

       
      Liberdade Profissional

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO:
      Princípio da Proteção:

Dizem que este seria o único princípio do Direito do Trabalho, sendo os outros derivados deste. Outros dizem que é o mais importante.

O direito do trabalho reconhece a desigualdade real existente entre as partes e vai proteger o trabalhador, parte inferiorizada. Protege a parte fragilizada para com isso, corrigir essa desigualdade e encontrar um ponto de equilíbrio, um ponto de justiça.

Trata-se de um direito de proteção ao hipossuficiente. Porém, o verdadeiro objetivo do direito do trabalho não é proteger o hipossuficiente e sim corrigir a desigualdade, buscando o equilíbrio entre o poder capitalista e a hipossuficiência, isto é, busca o mínimo para dar superioridade jurídica e, consequentemente, igualdade entre as partes.  

O Princípio da Proteção subdivide-se em três:

- In dúbio pro misero
- Norma mais favorável
- Condição mais benéfica
 


Princípio In dúbio pro misero (ou In dúbio pro operário):
Possui função interpretativa, isto é, se uma determinada regra permite mais de uma interpretação, aplica-se a interpretação mais favorável ao empregado.

Ex.: Art. 59, CLT – o empregado pode prestar até duas horas extras por dia – mas se o empregado trabalhar 3 horas extras, ele receberá por elas - Súmula 376 – TST. 
É importante lembrar que tal princípios, segundo Maurício Godinho Delgado, não se aplica no campo probatório (exame de fatos e provas pelo juiz), assim, havendo dúvida no conjunto probatório existente e das presunções aplicáveis, a decisão deverá ser em desfavor da parte que tenha o ônus da prova naquele assunto duvidoso.  


Princípio da norma mais favorável ao trabalhador:

Destina-se ao intérprete e aplicador da norma trabalhista, orientando-os a sempre que se depararem com mais de uma norma vigente ao caso concreto (conflito de norma vigente), escolham a norma mais favorável ao trabalhador, independentemente da escala hierárquica da norma. 
Ex.: Art. 620, da CLT - condições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho prevalecerão sobre as estipuladas em acordo, quando mais favorável - e vice-versa.  


No direito do trabalho, há uma inversão da pirâmide hierárquica – a regra é que aplica-se a norma mais favorável ao trabalhador, respeitando-se somente as normas de ordem publica (as quais não se pode dispor), tal como a prescrição trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da CF.

Quando há duas ou mais normas em conflito, as quais apresentem uma parte favorável e outra menos favorável, para se identificar qual aplicar, a doutrina traz os seguintes critérios de comparação:
a) teoria da acumulação: retira-se de cada norma aquilo que for mais favorável ao empregado.
b) teoria do conglobamento: consiste na análise do conjunto mais favorável (confronto entre blocos). É o entendimento majoritário
c) teoria do conglobamento orgânico ou por institutos: a norma mais favorável será escolhida a partir de comparação parcial entre grupos homogêneos de matérias, de uma e outra norma. P. ex.: quanto ao instituto hora extra, compara as regras existentes e aplica-se a mais favorável (CLT, Convenção Coletiva, Acordo Coletivo...). 
d) teoria da adequação: aplica-se o diploma normativo mais adequado à realidade concreta. 
e) teoria da escolha da norma mais recente: defende que a negociação coletiva se dá a partir do fato social, que se encontra em constante mudança, aplicando-se assim , a norma mais recente, correspondente ao fato social atual.


Princípio da condição mais benéfica:

Este princípio está preocupado com a vigência do contrato de trabalho no tempo -  o contrato de trabalho é de relação continuada, não se esgota em uma única prestação, estendendo-se no tempo. 
Durante o contrato de trabalho, pode ocorrer de uma norma jurídica que estabeleça uma vantagem ao trabalhador ser revogada ou cancelada, e vem outra em seu lugar que não repete a mesma vantagem – nesse caso, prevalece a condição mais benéfica ao trabalhador mesmo que a norma tenha desaparecido, isto é, a condição instituída permanece no contrato de trabalho.
Na mesma relação de emprego, uma condição de trabalho mais benéfica não pode ser substituída por outra condição menos benéfica, ou seja,  se o Contrato Individual for mais favorável que a lei, aplico aquele – p. ex.: se o contrato fala em 70% de remuneração das Horas Extras, aplico o contrato.
Súmula 51, TST: modificações no regulamento empresarial só atingirão os novos empregados. Cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

Súmula 28 do TST: regulamentação de aposentadoria – prevalece a condição mais benéfica.  

Os princípios do Direito do Trabalho não se esgotam nestes acima, em breve escreverei mais no próximo post. Até breve e bons estudos.  


    

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