Antes de tudo saiba:
DT é Direito do Trabalho;
OJ é Ordenamento Jurídico;
CCT é Convenção Coletiva de Trabalho;
ACT é Acordo Coletivo de Trabalho;
OIT é Organização Internacional do Trabalho.
Fonte indica origem do direito e das normas jurídicas, atrelando-se à ideia de exigibilidade de determinada conduta numa sociedade.
CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
As fontes do DT classificam-se em formais e materiais.
Fontes Materiais – momento pré-jurídico,
a pressão exercida pelos trabalhadores em face do Estado em busca de melhores e
novas condições de trabalho. Ex.: Greve – antes da norma, a greve era a forma
de pressão que o empregado tinha para conquistar respeito.
Fontes Formais – já tenho a norma positivada, o OJ, representa o momento jurídico. É a norma já construída.
Subdivide-se em fontes formais
autônomas e fontes formais heterônomas.
Fontes Formais Heterônomas – tem a participação de um terceiro, o Estado participa na
elaboração da norma, sem a
participação imediata dos destinatários das normas jurídicas – Código Civil, Decretos, leis, sentença normativa (resultante
de um dissídio coletivo – o TRT proferirá uma sentença normativa).
Tratados e Convenções
Internacionais ratificados pelo Brasil passam a fazer parte do OJ – são fontes
de origem formal heterônoma.
Fontes Formais Autônomas – os próprios destinatários da norma participam da
produção, sem
interferência de um agente externo, o terceiro. Ex.: CCT, ACT e o costume.
O Regulamento Empresarial é
fonte?
Posicionamento para a prova – o
regulamento empresarial é fonte formal autônoma.
A FCC considerou o Contrato
Individual de Trabalho é FONTE FORMAL AUTÔNOMA.
Apêndices:
Portarias, IN’s e outros atos do
Poder Executivo – Em regra, não seriam fontes formais, dado seu caráter
orientativo; porém, nos casos em que a própria lei ou decretos regulamentadores
confiram aos atos do poder executivo a função de criar obrigações, o ato
infralegal passa a integrar o conteúdo da lei ou do decreto, p. ex.: as normas
protetivas da saúde e da segurança do trabalhador – caso em que são
considerados fontes formais heterônomas.
Recomendações da OIT - não são
fontes formais, eis que não criam obrigações; no entanto, são consideradas
fontes materiais do DT.
Regulamento Empresarial - Há quem
negue que sua natureza seja de fonte formal do DT, por causa da unilateralidade
que caracteriza sua produção (tem sido considerado somente um ato de vontade
unilateral, aderindo ao contrato de trabalho como cláusula contratual - posição majoritária). Porém, na possibilidade de o regulamento da empresa ser bilateral
– com participação dos empregados em sua produção - trata-se de fonte formal
autônoma.
Jurisprudência – em regra, não é
fonte de direito, pois é a forma que os Tribunais interpretam a lei, aplicando-a
ao caso concreto – falta-lhe generalidade, abstração e impessoalidade (características de uma lei). Porém,
parte da doutrina defende que a jurisprudência é fonte do direito quando for
reiterada. Atente-se para o fato de o art. 8º
da CLT arrolar a jurisprdência como fonte normativa supletiva, o que
reforça o pensamento de que ela seja fonte jurígena, classificada como fonte do
DT.
Súmulas Vinculantes – fontes formais.
Princípios – na doutrina
clássica, são fontes materiais, já na doutrina moderna, são dotados de força
normativa, sendo fontes formais de DT. O art. 8º da CLT os arrola como fonte
supletiva.
Equidade – ideia de justo – é interpretação
abrandada da lei para aplicação em casos de lacuna na lei (José Augusto
Rodrigues Pinto), portanto não é possível abrandar a lei para aplicação da
própria lei. O art. 8º da CLT o arrola como fonte normativa subsidiária, a ser
invocado em situação de lacuna na lei – assim, sendo um guia na interpretação não
pode ser considerado fonte formal de DT. Porém, pode ser considerada fonte
material, devido à existência do poder normativo de Justiça do Trabalho – a CLT
prevê que as sentenças normativas devem contemplar a noção de salário justo
(art. 766, da CLT).
Analogia – é método de integração
e não fonte.
Lembrar que:
- Normas não aderem
permanentemente à relação jurídica pactuada, quem sofre tal aderência são as
cláusulas contratuais.
- Normas podem ser revogadas,
cláusulas não podem ser suprimidas pela vontade que as institui.
- As normas podem suprimir do
mundo jurídico não só outras normas como também as cláusulas.
- No DT, em princípio, não se
fala em hierarquia de diplomas normativos (lei em sentido formal), mas sim em
hierarquia de normas jurídicas (heterônomas e autônomas), o critério informador
da pirâmide hierárquica não é rígido como ocorre no direito comum, tendo em
vista o princípio da norma mais favorável (princípio da proteção) – encontrando
somente limites nas normas proibitivas, de natureza cogente, que não deixam
margem à atuação da vontade individual,
p. ex.: prescrição trabalhista (art. 7º, XXIX, CF).
BIBLIOGRAFIA:
RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. São Paulo: Método. 2011.
Pessoal, neste texto utilizei OJ para Ordenamento Jurídico, mas em outros textos pode ser que eu use OJ para Orientação Jurisprudencial, certo!? Em todo caso, eu avisarei antes, como fiz aqui.
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