quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Fontes do Direito do Trabalho


Antes de tudo saiba:  
DT é Direito do Trabalho;
OJ é Ordenamento Jurídico;
CCT é Convenção Coletiva de Trabalho;
ACT é Acordo Coletivo de Trabalho;
OIT é Organização Internacional do Trabalho.


Fonte indica origem do direito e das normas jurídicas, atrelando-se à ideia de exigibilidade de determinada conduta numa sociedade.

CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
As fontes do DT classificam-se em  formais e materiais.
Fontes Materiaismomento pré-jurídico, a pressão exercida pelos trabalhadores em face do Estado em busca de melhores e novas condições de trabalho. Ex.: Greve – antes da norma, a greve era a forma de pressão que o empregado tinha para conquistar respeito.
Fontes Formais – já tenho a norma positivada, o OJ, representa o momento jurídico.  É a norma já construída.
Subdivide-se em fontes formais autônomas e fontes formais heterônomas.
Fontes Formais Heterônomas – tem a participação de um terceiro, o Estado participa na elaboração da norma, sem a participação imediata dos destinatários das normas jurídicas  – Código Civil, Decretos, leis, sentença normativa (resultante de um dissídio coletivo – o TRT proferirá uma sentença normativa).
Tratados e Convenções Internacionais ratificados pelo Brasil passam a fazer parte do OJ – são fontes de origem formal heterônoma.
Fontes Formais Autônomas – os próprios destinatários da norma participam da produção, sem interferência de um agente externo, o terceiro.  Ex.: CCT, ACT e o costume.
O Regulamento Empresarial é fonte?
Posicionamento para a prova – o regulamento empresarial é fonte formal autônoma.
A FCC considerou o Contrato Individual de Trabalho é FONTE FORMAL AUTÔNOMA.

Apêndices:
Portarias, IN’s e outros atos do Poder Executivo – Em regra, não seriam fontes formais, dado seu caráter orientativo; porém, nos casos em que a própria lei ou decretos regulamentadores confiram aos atos do poder executivo a função de criar obrigações, o ato infralegal passa a integrar o conteúdo da lei ou do decreto, p. ex.: as normas protetivas da saúde e da segurança do trabalhador – caso em que são considerados fontes formais heterônomas.
Recomendações da OIT - não são fontes formais, eis que não criam obrigações; no entanto, são consideradas fontes materiais do DT.
Regulamento Empresarial - Há quem negue que sua natureza seja de fonte formal do DT, por causa da unilateralidade que caracteriza sua produção (tem sido considerado somente um ato de vontade unilateral, aderindo ao contrato de trabalho como cláusula contratual - posição majoritária). Porém, na possibilidade de o regulamento da empresa ser bilateral – com participação dos empregados em sua produção - trata-se de fonte formal autônoma.
Jurisprudência – em regra, não é fonte de direito, pois é a forma que os Tribunais interpretam a lei, aplicando-a ao caso concreto – falta-lhe generalidade, abstração e impessoalidade (características de uma lei). Porém, parte da doutrina defende que a jurisprudência é fonte do direito quando for reiterada. Atente-se para o fato de o art. 8º  da CLT arrolar a jurisprdência como fonte normativa supletiva, o que reforça o pensamento de que ela seja fonte jurígena, classificada como fonte do DT.
Súmulas Vinculantes – fontes formais.
Princípios – na doutrina clássica, são fontes materiais, já na doutrina moderna, são dotados de força normativa, sendo fontes formais de DT. O art. 8º da CLT os arrola como fonte supletiva.
Equidade – ideia de justo – é interpretação abrandada da lei para aplicação em casos de lacuna na lei (José Augusto Rodrigues Pinto), portanto não é possível abrandar a lei para aplicação da própria lei. O art. 8º da CLT o arrola como fonte normativa subsidiária, a ser invocado em situação de lacuna na lei – assim, sendo um guia na interpretação não pode ser considerado fonte formal de DT. Porém, pode ser considerada fonte material, devido à existência do poder normativo de Justiça do Trabalho – a CLT prevê que as sentenças normativas devem contemplar a noção de salário justo (art. 766, da CLT).
Analogia – é método de integração e não fonte.

Lembrar que:
- Normas não aderem permanentemente à relação jurídica pactuada, quem sofre tal aderência são as cláusulas contratuais.
- Normas podem ser revogadas, cláusulas não podem ser suprimidas pela vontade que as institui.
- As normas podem suprimir do mundo jurídico não só outras normas como também as cláusulas.
- No DT, em princípio, não se fala em hierarquia de diplomas normativos (lei em sentido formal), mas sim em hierarquia de normas jurídicas (heterônomas e autônomas), o critério informador da pirâmide hierárquica não é rígido como ocorre no direito comum, tendo em vista o princípio da norma mais favorável (princípio da proteção) – encontrando somente limites nas normas proibitivas, de natureza cogente, que não deixam margem à atuação  da vontade individual, p. ex.: prescrição trabalhista (art. 7º, XXIX, CF). 

BIBLIOGRAFIA: 
RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. São Paulo: Método. 2011. 

Um comentário:

  1. Pessoal, neste texto utilizei OJ para Ordenamento Jurídico, mas em outros textos pode ser que eu use OJ para Orientação Jurisprudencial, certo!? Em todo caso, eu avisarei antes, como fiz aqui.

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